Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083537176 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5023392-72.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida no evento 55.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial tão somente para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nos autos e, consequentemente, DETERMINAR que a requerida proceda a exclusão definitiva do apontamento da dívida no sistema SCR - Bacen.
(TJSC; Processo nº 5023392-72.2023.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083537176 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5023392-72.2023.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida no evento 55.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial tão somente para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nos autos e, consequentemente, DETERMINAR que a requerida proceda a exclusão definitiva do apontamento da dívida no sistema SCR - Bacen.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
A parte recorrente requereu a reforma da sentença, sob o argumento de que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo e que o registro das informações decorre de obrigação regulatória imposta pelo Banco Central.
Adianto que a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
É cediço que o SCR constitui base de dados pública (Resolução CMN nº 5.037/2022), destinada a reunir informações sobre operações de crédito, com o objetivo de “permitir ao BCB o monitoramento do crédito no sistema financeiro e o exercício de suas atividades de fiscalização e, de outro, propiciar o intercâmbio dessas informações entre instituições financeiras” (art. 2º e exposição de motivos – voto 156/2022–BCB, de 06/09/2022).
As instituições financeiras submetidas à fiscalização do Banco Central têm o dever de informar (art. 5º) as operações de crédito realizadas com os respectivos clientes (art. 3º), independentemente de estarem ou não adimplentes (art. 3º, parágrafo único).
A finalidade precípua do SCR não é restringir o acesso ao crédito, embora seja natural que as instituições financeiras utilizem os dados nele constantes para avaliar riscos e, eventualmente, recusar concessões. Daí a relevância e a responsabilidade que lhes incumbem ao alimentar o sistema com informações fidedignas.
No caso, o autor relatou ter sido surpreendido com a inclusão indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), vinculada a débito junto à ré.
Afirmou que possui contrato de empréstimo consignado, com descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, razão pela qual não haveria possibilidade de inadimplemento.
O histórico de crédito consignado, indexado no evento 1.11, confere verossimilhança à alegação de que o contrato celebrado é, de fato, de modalidade consignada:
A ré, por sua vez, não apresentou qualquer justificativa para o registro da informação de “dívida vencida” ou para eventual alteração na forma de cobrança das parcelas, já que, no relatório de empréstimos e financiamentos ( evento 34.2), consta a anotação de “crédito pessoal – sem consignação”.
Cabia à instituição comprovar a regularidade do registro, ônus que lhe incumbia diante da inversão do ônus da prova e do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Logo, forçoso concluir pela indevida manutenção do registro de “dívida vencida”, razão pela qual a sentença deve ser mantida, a fim de confirmar a tutela de urgência e determinar a exclusão do apontamento em nome da autora no sistema SCR do Banco Central.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083537176v17 e do código CRC 74885e1d.
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RECURSO CÍVEL Nº 5023392-72.2023.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGISTRO INDEVIDO DE DÉBITO VENCIDO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O SCR NÃO POSSUI NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO E QUE O REGISTRO DECORRE DE OBRIGAÇÃO REGULATÓRIA IMPOSTA PELO BANCO CENTRAL. É CEDIÇO QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SUBMETIDAS À FISCALIZAÇÃO DO BACEN DEVEM INFORMAR (ART. 5º) AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS COM SEUS CLIENTES (ART. 3º), INDEPENDENTEMENTE DA ADIMPLÊNCIA (ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, RESOLUÇÃO CMN nº 5.037/2022). a FINALIDADE DO SCR NÃO É RESTRINGIR O ACESSO AO CRÉDITO, AINDA QUE NATURAL A UTILIZAÇÃO DOS DADOS PARA AVALIAÇÃO DE RISCO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ALIMENTAR O SISTEMA COM INFORMAÇÕES FIDEDIGNAS. NO CASO, CONTRATO CONSIGNADO, COM DESCONTOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DA REGULARIDADE DO REGISTRO DE “DÍVIDA VENCIDA”. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INFORMAÇÃO INSERIDA DE FORMA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083537178v5 e do código CRC 9c7f3f09.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5023392-72.2023.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1560 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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